Decretada minha prisão. E os corruptos, continuam soltos?
Neste dia, uma juíza da 1a. Vara Federal Criminal de São Paulo decretou minha prisão por não ter comparecido a uma audiência para a qual não fui intimado e porque estou residindo na Suíça, país que me concedeu asilo político.
Sinto-me injustiçado. Fui condenado por uma simples falha administrativa, enquanto os investigados e condenados por corrupção estão soltos.
Treze de maio. Se N. Sra. de Fátima me pede resignação, minha ascendência afro me pede que não desista.
Continuarei lutando contra os corruptos que tomaram conta das estruturas de poder do nosso país.
Protógenes Queiroz
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Exatamente, amigo Protógenes nos resta resistir à injustiça. É aguardar que a verdade vença e que os corruptos não fiquem impunes. Forte abraço.
Prezado Protogenes, seus feitos não foram em vão. A justiça parcial e mediática de hoje, acabará obrigada a ressuscitar as operações comandadas pelo amigo. Aí verão que a lava jato é fichinha.
Abraços.
olá Delegado. Bem que o morcegão te falou que o sistema iria atrás de vc. Mas esse mesmo sistema esta indo atrás do lula e de todo o PT e de toda esquerda e movimentos sociais, estamos vendo na nossa cara isto acontecer. O Dirceu esta pagando um preço altíssimo, o Genoíno ficou muito doente. As empresas nacionais estão quebrando; a lava jato está desempregando muito e gerando uma bola de neve por causa da paralisia das grandes construtoras. Então infelizmente existem muitas vitimas desse sistema. Quem coopera com ele vira herói e fica impune por qualquer crime por pior que ele seja, quem luta contra ele sofre todo tipo de perseguição e até rasgar a constituição e passar por cima de tudo e de todos vale. A divida externa sem dúvida sempre nos estrangulou e é o ponto central que mantem o Brasil como a maior colônia de escravos atual do mundo, porém é um assunto que ninguém toca pois pode gerar até guerra. Então infelizmente eu vejo que os nossos colonizadores venceram. o tempo onde ainda tudo poderia ser revertido foi em 1989, porém o Brizola perdeu e veio o FHC que aniquilou o país atuando em diversas áreas, com leis, privatizações, acordos horríveis, PROER e etc… a partir de 2000 então( pelo menos para mim) o Brasil se tornou um cidadão com câncer em estado terminal, tudo agora não passa de retórica, nossos colonizadores venceram finalmente ( acho que vc deveria parar de lutar e aceitar), os alemães, ingleses, franceses, americanos e etc… venceram . Então como diz um poeta ” não compensa entrar na dança depois que a música parou” Não compensa lutar contra as multinacionais que estão dentro do nosso pais enterrados até no nosso último fio de cabelo , sugando cada centavo que é gasto na nossa economia( claro, eles são donos de tudo), o povo por mais pobre que seja adora as multinacionais: Peugeot, citroen, macdonalds, Citibank, nestle etc etc… culto ao branco de olhos azuis por uma população completamente parda ( não dá para entender) . O povo não sabe, infelizmente, nem quem é mais o Protogenes, mas sabe de có a escalação do Paris-Saint-German ou o Manchester e etc…, sabe quem é o novo fútil astro de Hollywood, sabe detalhes da vida do Zac Efron, mas não sabe uma vírgula de Getúlio Vargas, é muito triste mas é a verdade, o povo brasileiro gosta da subserviência aos EUA e a Europa, então o que podemos fazer? tocar nossas vidas e esquecer disso. Acabou, até que os Europeus e os Americanos não são tão ruins e até temos laços familiares. Então acho que vc deveria parar de lutar por uma pátria que não quer que vc lute, No futuro não existira mais Brasil ( nacionalismo deixara de ter sentido) existira território da MICROSOFT ou território da GOOGLE ou qq outra gigante da Europa, mas acho que o próximo passo da história é o fim do nacionalismo, pelo menos para países pobres e de pouca cultura e tecnologia como o Brasil. Viva a Europa Viva os EUA.
Apoio o delegado.
Contra a Corrupção
NAS MALHAS DA LEI
FALSO DEPUTADO FEDERAL
CHEFE DO CRIME ORGANIZADO
O ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, QUE APRESENTAVA-SE COMO DEPUTADO FEDERAL SUPLENTE, CARGO ESSE CRIADO POR ELE,AGIA A 18 ANOS JUNTO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS.TEM HC PREVENTIVO CONCEDIDO PROVISORIAMENTE PELO STF.
Em interrogatório judicial, o réu confessou as suas ações delitivas e criminosas.
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
Inteiro Teor do HABEAS CORPUS
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
“(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.”
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
FONTE:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/369222064/andamento-do-processo-n-135441-medida-cautelar-habeas-corpus-03-08-2016-do-stf?ref=topic_feed
PROCESSO ABERTO PELA VALE S.A. POR FRAUDE E ESTELIONATO CONTRA O IDELB INSTITUTO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS BRASILEIRO – IDELB – CNPJ 05.527.226/0001-69, e seu diretor-presidente o ESTELIONATÁRIO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA,o qual apresenta-se como Deputado Federal Suplente. Portador do CPF nº 490.258.804-87, RG nº 797064 SSP/RN, CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005, e Outros.
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/337181585/andamento-do-processo-n-0006850-0820168260100-13-05-2016-do-tjsp
BIOGRAFIA CRIMINAL DO ESTELIONATÁRIO CONDENADO JOSÚE DOS SANTOS FERREIRA
ESTELIONATÁRIO INTERNACIONAL
ESTELIONATÁRIO CONDENADO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA
CRIMINOSO CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFINITIVO
CRIMINOSO JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA
FALSO DEPUTADO FEDERAL E ESTELIONATÁRIO
Apresenta-se como Deputado Federal Suplente, Delegado da Polícia Federal, Juiz Federal, e Sub-Procurador da República. Visando sempre adquirir vantagens pessoais indevidas, a seu favor. Portando sempre Carteira Funcional Falsa, com o Brasão das Armas da República. É Psicopata de Alta Periculosidade. O mesmo usou Embaixadas e Consulados do Brasil no Exterior, e de Representações Diplomáticas estrangeiras no Brasil, para aplicar os seus golpes, apresentando-se como Deputado Federal Suplente, além de ter lesado instituições, empresas públicas e privadas, e pessoas físicas:
\”Laudo médico e psiquiátrico referente ao comportamento do paciente JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, portador do RG nº 797064 SSP/RN, e do CPF nº 490.258.804-87, e da CNH nº 01204290447 – Emissão 10/08/2005. Data de Nascimento: 13 de abril de 1969. Filiação: José Alexandrino Ferreira Filho e Odir Rosa dos Santos.\” Atesta ser o mesmo um PSICOPATA DE ALTA PERICULOSIDADE: Psicopata é um indivíduo clinicamente perverso, que tem personalidade psicopática, com distúrbios mentais graves. Um psicopata é uma pessoa que sofre um distúrbio psíquico, uma psicopatia que afeta a sua forma de interação social, muitas vezes se comportando de forma irregular e anti-social. Em sentido mais amplo, uma psicopatia é uma doença causada por uma anomalia orgânica no cérebro. Em sentido restrito, é um sinônimo de psicose (doença mental de origem neurológica ou psicológica). Um psicopata é caracterizado por um desvio de caráter, ausência de sentimentos, frieza, insensibilidade aos sentimentos alheios, manipulação, narcisismo, egocentrismo, falta de remorso e de culpa para atos cruéis e inflexibilidade com castigos e punições.Tendo em conta algumas das características de psicopatas, como a capacidade de manipulação e de conquistarem facilmente a simpatia das pessoas para atingir seus objetivos, muitas vezes ocupam cargos relevantes onde exercem poder. É um perigo, e são pessoas de alta periculosidade criminal. É mentiroso, manipulador, enganador profissional e de alta periculosidade.
Condenado Josué dos Santos Ferreira
Acompanhe o caso \”Josué dos Santos Ferreira\” que possui 10 processos em andamentos.
CONDENADO
JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, CONDENADO, trânsito em Julgado Definitivo!
Condenações de Josué dos Santos Ferreira, Estelionatário INTERNACIONAL
Publicado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Sumário – JUSTIÇA PÚBLICA X JOSUE DOS SANTOS FERREIRA (SP123000 -GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP126257 – RICARDO SEIJI TAKAMUNE… defesa de JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, ficando, desta forma, mantida a r. sentença condenatória que substituiu a pena…
Andamento
Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Subseção Judiciária de São Paulo
7ª Vara Criminal
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 10062
Ação Penal / Procedimento Ordinario
0003727-82.2007.403.6181 (2007.61.81.003727-7) – JUSTIÇA PÚBLICA X JOSUE DOS SANTOS FERREIRA (SP123000 -GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP126257 – RICARDO SEIJI TAKAMUNE)
Tendo em vista o trânsito em julgado dos v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal nº 918794/SP (recurso extraordinário com agravo) e do Superior Tribunal de Justiça nº 666690/SP (AREsp), negaram seguimento ao agravo e, considerando que a Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA, ficando, desta forma, mantida a r. sentença condenatória que substituiu a pena privativa da liberdade, por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, ser cumprida inicialmente em regime aberto, determino:1. Extraia-se Guia de Recolhimento para a execução da pena imposta, encaminhando-se ao setor competente. Instrua-se comas cópias necessárias.2. Ao SEDI para a regularização processual da situação do réu anotando-se CONDENADO. 3. Intime (m)-se a (s) defesa (s) do condenado, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de sua inscrição na dívida ativa da União. Na hipótese de inadimplemento e findo o prazo fixado, oficie-se ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, para que adote as providências cabíveis, instruindo-se o referido ofício com cópias das peças necessárias. 4. Lance-se o nome do réu no livro de rol dos culpados. 5. Oficie-se à Justiça Eleitoral em cumprimento ao artigo 15, III, da Constituição Federal. 6. Feitas as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes, arquivem-se os autos. 7. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. 8. Int.
Andamento do Processo n. 1004926-10.2015.8.26.0704/01 – Cumprimento de Sentença – Liminar – 30/09/2016 do TJSP
Publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Sumário
1004926-10.2015.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Liminar – Josué dos Santos Ferreira – Verde Administração…
Andamento
Fóruns Regionais e Distritais
XV – Butantã
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO PAULO BACCARAT FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA GREICI ESTRELLA ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0200/2016
Processo 1004926-10.2015.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Liminar – Josué dos Santos Ferreira – Verde Administração e Consultoria de Condomínios Ltda. – – Johnny Alves da Silva Platero – Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento nº 1297/2016 referente ao ofício de fls. 17 conforme determinação de fls. 13, em favor da patrona do autor Dra Sandra Regina Freire Lopes. Fica a mesma intimada a providenciar sua retirada em Cartório. – ADV: FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP)
Andamento do Processo n. 1004277-79.2014.8.26.0704/01 – Cumprimento de Sentença – Indenização por Dano Moral – 26/09/2016 do TJSP
Publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Sumário
DOS SANTOS FERREIRA – RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS – Para utilização do (s) sistema (s) BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, providencie…/2016 do TJSP Processo 1004277-79.2014.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Indenização por Dano Moral – JOSUÉ…
Andamento
Fóruns Regionais e Distritais
XV – Butantã
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MÔNICA DE CASSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA GREICI ESTRELLA ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0213/2016
Processo 1004277-79.2014.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Indenização por Dano Moral – JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA – RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS – Para utilização do (s) sistema (s) BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Comunicado nº 170/2011, no prazo de 05 (cinco) dias. – ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), ANA CAROLINA VARGAS RODRIGUES (OAB 215442/SP)
Andamento do Processo n. 2015/0026917-7 – Agravo / Recurso Especial – 23/09/2016 do STJ
Publicado no Superior Tribunal de Justiça
Sumário
ESPECIAL Nº 653.693 – SP (2015/0026917-7) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADOS… FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal…, por meio de sítio eletrônico (fls. 329-344), Josué dos Santos Fer…
Andamento
Acórdãos
Inversão da Tabela Price
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt:
(4508)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.693 – SP (2015/0026917-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADOS : HÉLIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA – SP137092 JULIANA NORDER FRANCESCHINI – SP163616
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
\”PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DOLO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. APLICABILIDADE. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. A denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 7/8/2007; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26/9/2006 e STJ, 5ª Turma – HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17/11/2005).
2. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Processo penal, 25ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, v. 1, p. 530). Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate (TRF da 3a Região,
5ª Turma, RcCr n. 2002.61.81.003874-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 20/10/2003, DJ 18/11/2003, p. 374).
3. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
4. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela (STF, Súmula n. 709).
5. Recurso em sentido estrito provido e denúncia recebida.\”
Sustenta o agravante a existência de violação dos arts. 1º, 71 e 296, § 1º, III, do Código Penal, pelo argumento de inexistir crime nos fatos reportados na denúncia. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema.
Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
O acórdão impugnado recebeu a denúncia, na forma da Súmula 709/STF, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 553-554):
\”Conforme se constata dos documentos dos autos (fls. 9-13, 14-17, 28, 80 e Anexo 1), nos dias 25/2/2003, 15/7/2003, 10/5/2007, 8/1/2008, 28/1/2008, 12/2/2009, 13/4/2009 e 20/10/2009, e desde data incerta até a presente, por meio de sítio eletrônico (fls. 329-344), Josué dos Santos Ferreira teria feito uso em documentos relacionados com o Instituto de Estudos Legislativos Brasileiros – IDELB, de símbolo da República, identificador de órgãos e entidades da Administração Pública, consistente no Brasão da República (CR, art. 13, § 1º e Lei n. 5.700/71, art. 26, X).
O tipo penal objeto da denúncia é previsto como segue:
\’Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
(…) e Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
1- quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II- quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio; III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.\’ (grifei.)
O elemento normativo inserido no tipo penal, qual seja, uso indevido de símbolo, requer valoração casuística para a eventual configuração da ilicitude da conduta.
Em que pese as alegações da defesa e mesmo o entendimento judicial na sentença que rejeitou a denúncia, a circunstância de o denunciado responder a outro processo por fatos semelhantes e perseverar na conduta mesmo após a condenação em primeiro grau, indica que Josué tinha conhecimento da proibição, em tese, de seus atos, a enfraquecer a tese da alegada boa fé em virtude de parecer favorável do Diretor Geral do Supremo Tribunal Federal quanto ao uso de símbolo nacional em documentos particulares da entidade, da qual figura como presidente.
A utilização do Brasão da República é visível, por exemplo, em representação do denunciado contra servidora do INPI (fls. 9/10), em carta à Delegada Regional do INPI e à Diretora de Marcas (fis. 24/25), autarquia federal, a configurar, em tese, o crime, na medida em que atribui caráter oficial às missivas, o qual é apto, em tese, a induzir em erro seus destinatários.
Não é descurado salientar, outrossim, que o juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do principio in dubio pro societate.
E, no caso, considerando os fatos mencionados, não se mostra clara a falta de dolo do denunciado, a afastar a tipicidade das condutas.
Observo que a denúncia descreve de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal. Assim, presentes os requisitos legais para o recebimento da denúncia, não sendo caso de absolvição sumária, é caso de prover o recurso e receber a denúncia, com fundamento na Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal. (…) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito tão somente para RECEBER a denúncia contra Josué dos Santos Ferreira pelo delito do art. 296, § 1º, III, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar o prosseguimento do feito (…)\”
O crime em questão é de mera conduta, bastando, para configurá-lo, a utilização indevida de selo ou sinal público, no caso, o Brasão da República, de uso restrito de órgãos da Administração Pública Federal, o que, segundo o Tribunal de origem, efetivamente ocorreu.
Nesse sentido:
\”RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO INDEVIDO DE BRASÃO DA REPÚBLICA. ART. 296, § 1º, III, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se
de papéis oficiais.
3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.\”(RHC 29.397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 15/8/2011.)
Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 83/STJ:\”Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\”
Em face do exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2016.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
Andamento do Processo n. 0011288-45.2016.403.6181 – Execução da Pena – 22/09/2016 do TRF-3
Publicado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Sumário
-45.2016.403.6181 PROT: 16/09/2016 CLASSE : 00103 – EXECUÇÃO DA PENA EXEQUENTE: JUSTIÇA PÚBLICA CONDENADO: JOSUE DOS SANTOS… FERREIRA VARA : 1 Seção Judiciária do Estado de São Paulo Subseção Judiciária de São Paulo Distribuição do Fórum Criminal I – Distribuídos 1) Originariamente:…
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Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Subseção Judiciária de São Paulo
Distribuição do Fórum Criminal
I – Distribuídos
1) Originariamente:
PROCESSO : 0011288-45.2016.403.6181 PROT: 16/09/2016
CLASSE : 00103 – EXECUÇÃO DA PENA
EXEQUENTE: JUSTIÇA PÚBLICA
CONDENADO: JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
VARA : 1
Andamento do Processo n. 0003727-82.2007.403.6181 – 19/09/2016 do TRF-3
Publicado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Sumário
) – JUSTIÇA PÚBLICA X JOSUE DOS SANTOS FERREIRA (SP123000 -GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP126257 – RICARDO SEIJI TAKAMUNE… defesa de JOSUE DOS SANTOS FERREIRA, ficando, desta forma, mantida a r. sentença condenatória que substituiu a pena…
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Seção Judiciária do Estado de São Paulo
Subseção Judiciária de São Paulo
7ª Vara Criminal
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 10062
Ação Penal / Procedimento Ordinario
0003727-82.2007.403.6181 (2007.61.81.003727-7) – JUSTIÇA PÚBLICA X JOSUE DOS SANTOS FERREIRA (SP123000 -GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO E SP126257 – RICARDO SEIJI TAKAMUNE)
Tendo em vista o \’trânsito em julgado\’ dos v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal nº 918794/SP (recurso extraordinário com agravo) e do Superior Tribunal de Justiça nº 666690/SP (AREsp), negaram seguimento ao agravo e, considerando que a Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de JOSUE DOS SANTOS FERREIRA, ficando, desta forma, mantida a r. sentença condenatória que substituiu a pena privativa da liberdade, por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, ser cumprida inicialmente em regime aberto, determino:1. Extraia-se Guia de Recolhimento para a execução da pena imposta, encaminhando-se ao setor competente. Instrua-se comas cópias necessárias.2. Ao SEDI para a regularização processual da situação do réu anotando-se CONDENADO. 3. Intime (m)-se a (s) defesa (s) do condenado, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de sua inscrição na dívida ativa da União. Na hipótese de inadimplemento e findo o prazo fixado, oficie-se ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, para que adote as providências cabíveis, instruindo-se o referido ofício com cópias das peças necessárias. 4. Lance-se o nome do réu no livro de rol dos culpados. 5. Oficie-se à Justiça Eleitoral em cumprimento ao artigo 15, III, da Constituição Federal. 6. Feitas as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes, arquivem-se os autos. 7. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. 8. Int.
Andamento do Processo n. 1004277-79.2014.8.26.0704/01 – Cumprimento de Sentença – Indenização por Dano Moral – 13/09/2016 do TJSP
Publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Sumário
DOS SANTOS FERREIRA – RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS – Fls. 7: Ciência ao exequente. – ADV: ANA CAROLINA VARGAS RODRIGUES (OAB…/2016 do TJSP Processo 1004277-79.2014.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Indenização por Dano Moral – JOSUÉ…
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Fóruns Regionais e Distritais
XV – Butantã
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO MÔNICA DE CASSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA GREICI ESTRELLA ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2016
Processo 1004277-79.2014.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Indenização por Dano Moral – JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA – RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS – Fls. 7: Ciência ao exequente. – ADV: ANA CAROLINA VARGAS RODRIGUES (OAB 215442/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Andamento do Processo n. 0000883-42.2015.5.05.0038 – RTOrd – 05/09/2016 do TRT-5
Publicado no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Sumário
-42.2015.5.05.0038 RECLAMANTE JOSUE SANTOS FERREIRA ADVOGADO SUELEN ANDRADE DA SILVA (OAB: 43981/BA) RECLAMADO MOVEIS SALVADOR LTDA…
Andamento
38ª. Vara do Trabalho de Salvador
Processo Nº RTOrd-0000883-42.2015.5.05.0038
RECLAMANTE JOSUE SANTOS FERREIRA
ADVOGADO SUELEN ANDRADE DA SILVA (OAB: 43981/BA)
RECLAMADO MOVEIS SALVADOR LTDA
ADVOGADO RICARDO GUILHERME SARMENTO BARBOSA (OAB: 4233/BA)
Intimado (s)/Citado (s):
– MOVEIS SALVADOR LTDA
Fica V.Sa. notificada para: comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução, sem prejuízo do cadastramento no rol de devedores trabalhistas. Saliente-se que tão logo cumpra a obrigação, os autos serão
arquivados definitivamente.
Andamento do Processo n. 1004926-10.2015.8.26.0704/01 – Cumprimento de Sentença – Liminar – 02/09/2016 do TJSP
Publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Sumário
1004926-10.2015.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Liminar – Josué dos Santos Ferreira – Verde Administração…
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Fóruns Regionais e Distritais
XV – Butantã
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO PAULO BACCARAT FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA GREICI ESTRELLA ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2016
Processo 1004926-10.2015.8.26.0704/01 – Cumprimento de sentença – Liminar – Josué dos Santos Ferreira – Verde Administração e Consultoria de Condomínios Ltda. – – Johnny Alves da Silva Platero – Vistos.Fls. 06/08: Ciência ao exequente quanto ao depósito realizado, bem como do pedido de extinção. Intime-se. – ADV: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO (OAB 299931/SP), SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP), FABIO ADRIANO VITULI DA SILVA (OAB 94790/SP)
Andamento do Processo n. 135.441 – Medida Cautelar / Habeas Corpus – 03/08/2016 do STF
Publicado no Supremo Tribunal Federal
Sumário
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR…
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Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 135.441 (899)
ORIGEM : RHC – 29397 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
PACTE.(S) : JOSUE DOS SANTOS FERREIRA
IMPTE.(S) : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (20685/SP) E OUTRO (A/S) COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC 29.397/SP, Rel. Min. Og Fernandes. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela suposta prática do crime de uso indevido de símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (art. 296, § 1º, III, do Código Penal); (b) inconformada, a defesa interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por maioria, negou provimento ao recurso, e, após, também negou provimento os embargos infringentes; (c) interpostos, então, recursos especial e recurso extraordinário, que inadmitidos na origem, desafiaram o agravo nos próprios autos, aos quais foi negado provimento; (d) houve, ainda, interposição de recurso ordinário em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento, em acordão assim ementado:
“(…) 1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus – ou do recurso ordinário – é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. Ao recorrente se imputa a utilização indevida do Brasão da República em documentos particulares. Segundo a acusação, a aposição das Armas Nacionais, associada à qualificação como Deputado Federal suplente causou confusão na identificação da natureza dos documentos, fazendo crer tratar-se de papéis oficiais.
3. O Brasão da República constitui notório símbolo identificador da Administração Pública Federal, porquanto obrigatória a sua utilização por seus órgãos, por força da Lei nº 5.700/71.
4. Segundo a denúncia, as cartas assinadas pelo recorrente tratavam de interesse particular, nada se relacionando, inclusive, com a função, eventualmente por ele ocupada, de suplente de Deputado Federal.
5. Não há como reconhecer, nesta sede, a atipicidade da conduta imputada ao recorrente, uma vez que, como se sabe, o crime é de mera conduta e não exige, para a sua consumação, a existência de prejuízo material.
6. A denúncia narra a ocorrência de fato típico em tese, não padecendo de vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, apta ao exercício da ampla defesa.
7. Recurso a que se nega provimento.”
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, (a) a manifesta atipicidade da conduta descrita na denúncia, tendo em vista que “o Brasão da República é símbolo nacional, assim como a Bandeira Nacional, e não símbolo identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública”; (b) que não há norma expressa que proíba a utilização do Brasão da República por particulares, mas apenas norma que torna obrigatório seu uso no âmbito da Administração Pública. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento final desta ação.
2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado. No caso, conforme se depreende da própria ementa do julgado impugnado, não se constata flagrante ilegalidade. Consideradas as especiais circunstâncias da causa, o exame da matéria será feito no momento oportuno, em caráter definitivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
Andamento do Processo n. 9000025-28.2011.8.26.0177 – Apelação – 02/08/2016 do TJSP
Publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo
Sumário
; Apelante: Josue dos Santos Ferreira; Advogado: Luis Carlos Gil (OAB: 262257/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério…
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Seção III
Subseção I – Editais
Entrada de Autos de Direito Criminal
Processos Entrados em 26/07/2016
9000025-28.2011.8.26.0177; Processo Físico ; Apelação; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: Vara Única; Nº origem: 939/2011; Assunto: Falsa identidade; Apelante: Josue dos Santos Ferreira; Advogado: Luis Carlos Gil (OAB: 262257/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo;
RELATÓRIO
http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/3692504
Sobre o IDELB
Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro- IDELB
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/117691505/instituto-de-estudos-legislativos-brasileiro-idelb
Sobre as publicações acima : Todo o conteúdo deste é público pois foi extraído a partir de publicações oficiais pelos diversos órgãos/sites do governo. O ALERTA apenas agrega informações que já estão disponíveis em outros sites do governo para facilitar a busca e prevenção das ações nefastas desse Estelionatário INTERNACIONAL.